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Artigo 705 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 705

A' pena de prisão por tempo egual ou superior a tres mezes pode ser addicionada, conforme a gravidade do crime, a demissão, quando se tratar de official, e expulsão, em se tratando de praça.