Artigo 792 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 792
Nenhuma despesa se fará por conta do Estado, nos batalhões, sem que preceda ordem de auctoridade competente.
Nenhuma despesa se fará por conta do Estado, nos batalhões, sem que preceda ordem de auctoridade competente.