Artigo 791 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 791
Não poderão ser distrahidas praças da Força Publica para serviços extranhos ao fim que são destinadas por lei.
Não poderão ser distrahidas praças da Força Publica para serviços extranhos ao fim que são destinadas por lei.