Artigo 790 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 790
A menagem não se interrompe pela annullação do processo. TITULO III Disposições geraes e transitorias CAPITULO I Disposições geraes
A menagem não se interrompe pela annullação do processo. TITULO III Disposições geraes e transitorias CAPITULO I Disposições geraes