Artigo 793 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 793
Os presos militares ou civis, que tiverem de sahir á rua, não poderão ser escoltados por menos de duas praças.
Os presos militares ou civis, que tiverem de sahir á rua, não poderão ser escoltados por menos de duas praças.