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Artigo 794 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 794

Para o funeral dos officiaes que morrerem em estado de pobreza, concorrerá o Estado com a quantia de 280$000, e para o das praças de pret com a de 100$000 no maximo.