Artigo 795 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 795
As bandas de musica não tocarão em manifestações, solemnidades, festas ou divertimentos particulares, sinão mediante renumeração pecuniaria e contracto celebrado com o commandante do batalhão. Paragrapho único. As bandas de musica estão sujeitas á disciplina da primeira companhia do respectivo batalhão, a cujo estado-menor pertencem.