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Artigo 795 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 795

As bandas de musica não tocarão em manifestações, solemnidades, festas ou divertimentos particulares, sinão mediante renumeração pecuniaria e contracto celebrado com o commandante do batalhão. Paragrapho único. As bandas de musica estão sujeitas á disciplina da primeira companhia do respectivo batalhão, a cujo estado-menor pertencem.