Artigo 796 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 796
Para apprendizes de musica poderão verificar praça, independentemente das exigencias no numero 1 do art. 35, indivíduos com a necessaria vocação, que tenham pelo menos dezeseis annos de edade, a necessaria robustez physica e satisfaçam as condições do art. 36.