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Artigo 796 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 796

Para apprendizes de musica poderão verificar praça, independentemente das exigencias no numero 1 do art. 35, indivíduos com a necessaria vocação, que tenham pelo menos dezeseis annos de edade, a necessaria robustez physica e satisfaçam as condições do art. 36.