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Artigo 797 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 797

Os batalhões da Força Publica, independentemente de auctorização previa, poderão despender mensalmente, apresentando depois as respectivas contas para pagamento, a quantia de quinhentos mil réis com o asseio e hygiene dos quarteis e com serviços de segurança e conservação dos predios, quando forem de propriedade do Estado; para os batalhões estacionados na Capital e Cavallaria, esse dispendio será de setecentos e cincoenta mil réis. As demais repartições terão a verba de expediente que for determinada.