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Artigo 797 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 797

Os batalhões da Força Publica, independentemente de auctorização previa, poderão despender mensalmente, apresentando depois as respectivas contas para pagamento, a quantia de quinhentos mil réis com o asseio e hygiene dos quarteis e com serviços de segurança e conservação dos predios, quando forem de propriedade do Estado; para os batalhões estacionados na Capital e Cavallaria, esse dispendio será de setecentos e cincoenta mil réis. As demais repartições terão a verba de expediente que for determinada.