Artigo 798 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 798
Aos officiaes cumpre declarar, em suas residencias, quando sahirem, o logar onde possam ser encontrados.
Aos officiaes cumpre declarar, em suas residencias, quando sahirem, o logar onde possam ser encontrados.