Artigo 799 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 799
Os officiaes não deverão residir em logares muito distantes dos respectivos quarteis, ou repartições, cumprindo-lhes, quando mudarem de residencia, prevenir a auctoridade competente.