JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 487 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 487

Aos guardas das cavallariças incumbe: 1º desde o toque de alvorada até o de silencio, fazer a limpeza das cavallariças e conserval-as asseiadas; 2º distribuir forragem e agua; 3º não permittir que um cavallo seja conduzido para fóra das cavallariças pela colleira e sim pelo buçal ou bridão; 4º não consentir que sejam retirados da cavallariça os objectos que fazem parte da carga; 5º não consentir que os animaes sejam maltratados e permaneçam fóra das baias; 6º dar parte ao commandante da guarda quando reconhecer de algum animal apresenta indicios de molestia; 7º não permittir que o animal chegado de serviço seja logo desarredo, devendo ser conduzido á baia que lhe é destinada, sem o freio e com a cilha afr 8º não consentir, salvo ordem de auctoridade competente, que qualquer praça se utilize de outro cavallo que não o d sua montada.