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Artigo 487 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 487

Aos guardas das cavallariças incumbe: 1º desde o toque de alvorada até o de silencio, fazer a limpeza das cavallariças e conserval-as asseiadas; 2º distribuir forragem e agua; 3º não permittir que um cavallo seja conduzido para fóra das cavallariças pela colleira e sim pelo buçal ou bridão; 4º não consentir que sejam retirados da cavallariça os objectos que fazem parte da carga; 5º não consentir que os animaes sejam maltratados e permaneçam fóra das baias; 6º dar parte ao commandante da guarda quando reconhecer de algum animal apresenta indicios de molestia; 7º não permittir que o animal chegado de serviço seja logo desarredo, devendo ser conduzido á baia que lhe é destinada, sem o freio e com a cilha afr 8º não consentir, salvo ordem de auctoridade competente, que qualquer praça se utilize de outro cavallo que não o d sua montada.