Artigo 488 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 488
O chefe de alojamento terá attribuições analogas ás do chefe de alojamento da infantaria.
O chefe de alojamento terá attribuições analogas ás do chefe de alojamento da infantaria.