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Artigo 489 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 489

Serão escalados diariamente um ferrador e um apprendiz para os serviços extraordinarios da ferraria, cabendo-lhes tomar conta do serviço em seguida á parada, na qual não formarão e apresentar-se ao adjuncto não podendo afastar-se do quartel.