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Artigo 490 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 490

A' hora determinada, proceder-se-á limpeza da cavalhada, observando-se as seguintes regras:

a

todas as praças disponiveis formarão com qualquer uniforme e com os artigos de limpeza; o adjuncto fará a chamada e ao toque de avançar conduzirá o pessoal para a cavallariça;

b

sempre que o tempo permittir a limpeza se fará fóra das baias;

c

iniciada pelo corpo do cavallo, passará depois á crina e á cauda e em seguida aos cascos, verificando si existe algum corpo extranho na ranilha ou na palma. Depois, com agua bem limpa, levam-se e enxugam-se os olhos e finalmente as ventas e quartelas;

d

deve haver todo o cuidado em que o cavallo fique bem enxuto, principalmente no inverno;

e

os cascos devem ser untados, nos talões e em torno de corôa, uma vez por semana;

f

além dessa limpeza geral, o cavallo deve ser limpado de modo mais summario antes de ser arreado e quando se recolher ao quartel;

g

no tempo de inverno é prohibido dar banho aos cavallos antes das dez horas da manhã e depois das duas da tarde.