Artigo 486 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 486
O commandante das guardas das cavallariças não poderá afastar-se das baias, salvo nas pequenas ausencias indispensaveis e nas horas de instrucção. A' noite, depois de collocado o 1º quarto de sentinella ás cavallariças, poderá ir repousar nas immediações das baias.