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Artigo 634 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 634

Para effectuar-se a compra de qualquer artigo que pelo director do Hospital, Commandante Geral ou Conselho Administrativo seja julgado necessario, exigir-se-ão informações, acompanhadas das respectivas amostras, sempre que seja possível, para exame da qualidade.