Artigo 635 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 635
As relações de entradas offerecidas pelos intendentes, qualquer que seja a procedencia do dinheiro que tiverem em seu poder, serão rubricadas pelo medico auxiliar e constituirão documentos da receita.