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Artigo 636 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 636

Em poder do thesoureiro haverá uma quantia calculada pelo Conselho para satisfazer as despesas miudas e eventuaes, ficando a mesma representada no cofre, como dinheiro existente, por um recibo, até a apresentação das contas.