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Artigo 636 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 636

Em poder do thesoureiro haverá uma quantia calculada pelo Conselho para satisfazer as despesas miudas e eventuaes, ficando a mesma representada no cofre, como dinheiro existente, por um recibo, até a apresentação das contas.