Artigo 637 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 637
Todos os pagamentos de quantia maior de 100$000 serão feitos em conselho pelo vogal thesoureiro.
Todos os pagamentos de quantia maior de 100$000 serão feitos em conselho pelo vogal thesoureiro.