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Artigo 738 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 738

A acção criminal militar será exercitada ex-officio e terá logar em virtude de ordem superior ou de parte official. Paragrapho único. Compete ao conselo de justiça o processo e julgamento dos delictos militares.