Artigo 737 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 737
Subtrahir objectos pertencentes a seus camaradas, ou á Força Publica, praticando violencias: Pena: quatro a doze mezes de prisão. CAPITULO III Do processo penal militares