Artigo 736 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 736
Subtrahir, para si ou para outrem, armas, munições, fardamento, equipamento, dinheiro, soldo ou quaesquer outros objectos pertencentes á Força Publica ou a seus camaradas: Pena: dois a seis mezes de prisão.