Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 735 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 735

Comprar, receber, empenhar ou apropriar-se, por qualquer modo, de cavallo, muar, artigo de armamento e equipamento ou qualquer outro objecto que tenha sido entregue para o serviço da Força Publica, sabendo que foi: Pena: a mesma do artigo antecedente.