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Artigo 735 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 735

Comprar, receber, empenhar ou apropriar-se, por qualquer modo, de cavallo, muar, artigo de armamento e equipamento ou qualquer outro objecto que tenha sido entregue para o serviço da Força Publica, sabendo que foi: Pena: a mesma do artigo antecedente.