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Artigo 734 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 734

Vender ou alienar, por qualquer modo, o cavallo, muar, artigos de armamento, fardamento, equipamento, ou qualquer outro objecto que lhe tenha sido entregue para o serviço, dar ou empenhar os mesmos bens: Pena: dois a deis mezes de prisão.