Artigo 734 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 734
Vender ou alienar, por qualquer modo, o cavallo, muar, artigos de armamento, fardamento, equipamento, ou qualquer outro objecto que lhe tenha sido entregue para o serviço, dar ou empenhar os mesmos bens: Pena: dois a deis mezes de prisão.