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Artigo 733 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 733

Ao medico do batalhão de que exercicio das suas funcções certificar falsamente ou encobrir a existencia de qualquer molestia ou lesão, ou que do mesmo modo exaggerar ou attenuar a gravidade da molestia ou lesão que realmente exista: Pena: tres a nove mezes de prisão.