Artigo 739 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 739
O Commandante Geral e os commandantes dos batalhões, logo que tiverem noticia da existencia de algum crime militar, deverão expedir ordem para a formação de culpa contra o indiciado.