Artigo 740 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 740
A ordem ou parte official deverá conter:
a
a narração do facto criminoso, com as circumstancias de tempo, logar e modo;
b
o nome do accusado ou seus signaes caracteristicos, quando ignorado;
c
as razões de convicção ou presumpção;
d
a indicação das testemunhas.