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Artigo 740 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 740

A ordem ou parte official deverá conter:

a

a narração do facto criminoso, com as circumstancias de tempo, logar e modo;

b

o nome do accusado ou seus signaes caracteristicos, quando ignorado;

c

as razões de convicção ou presumpção;

d

a indicação das testemunhas.