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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 38

A praça que concluir o tempo de serviço e não requerer baixa ou reforma, dentro do prazo de oito dias, estando na séde, e no de trinta dias, quando destacada ou em diligencia, será excluida, ex-officio, com baixa do serviço.