Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 39
Não se contará ao engajamento ou reengajado como tempo de serviço: 1º o de licença, salvo concedida por molestia, comtanto que não exceda de noventa dias no decurso de doze meses; 2º o de licença concedida por quaesquer outros motivos e que exceda de trinta dias durante o anno; 3º o de serviço prestado no exercicio de emprego publico federal, exceptuado o caso de já ter sido esse tempo contado e liquidado ao official ou praça em virtude de lei especial; 4º o de deserção e o de ausencia do quartel, por mais de 48 horas; 5º o de prisão disciplinar; 6º o de prisão preventiva em processo de que resulte condemnação, e o de cumprimento de pena criminal.