Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 39
Não se contará ao engajamento ou reengajado como tempo de serviço: 1º o de licença, salvo concedida por molestia, comtanto que não exceda de noventa dias no decurso de doze meses; 2º o de licença concedida por quaesquer outros motivos e que exceda de trinta dias durante o anno; 3º o de serviço prestado no exercicio de emprego publico federal, exceptuado o caso de já ter sido esse tempo contado e liquidado ao official ou praça em virtude de lei especial; 4º o de deserção e o de ausencia do quartel, por mais de 48 horas; 5º o de prisão disciplinar; 6º o de prisão preventiva em processo de que resulte condemnação, e o de cumprimento de pena criminal.