Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 40
Não terão baixa, embora hajam concluido o engajamento ou reengajamento, as praças que: 1º estiverem presas em virtude de processo criminal; 2º não apresentarem seu armamento, equipamento e outros quaesquer artigos que estiverem ao seu cargo, pertencentes ao Estado, em perfeita conservação, ou que fizerem com falta de alguns delles; 3º tiverem divida para com a fazenda estadual, salvo si se mostrarem dede logo quites; 4º estiverem em diligencia, campanha ou outro serviço que as impossibilite de ser excluidas, só tendo baixa, nesta ultima hypothese, quando os hajam ultimado.