Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 41
A praça que for internada em algum estabelecimento de alienados será exluida por ordem do Commandante Geral, si decorrido um anno não estiver curada, resalvado o seu direito, á reforma.