Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 42
A praça que, em inspecção de saude, por julgada incapaz para o serviço, será excluída com baixa ou reforma, nos termos deste regulamento, mesmo que não haja concluido o tempo de engajamento ou reengajamento, e ainda quando não possa solver, o prompto, qualquer divida que tenha para com o Estado.