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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 43

O militar que, em inspecção de saude, for declarado portador de molestia ou lesão curavel mediante intervenção cirurgica, e não quizer submetter-se a esta, será julgado incapaz e excluido ou reformado, conforme o tempo de serviço.