Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 43
O militar que, em inspecção de saude, for declarado portador de molestia ou lesão curavel mediante intervenção cirurgica, e não quizer submetter-se a esta, será julgado incapaz e excluido ou reformado, conforme o tempo de serviço.