Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 44
Quando a expulsão e ou a exclusão se der por mau procedimento ou por motivo de crime, seá a ex-praça apresentada á auctoridade policial, com as convenientes informações.