Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 45
Logo que qualquer praça tiver baixa, ser-lhe-á entregue a sua excusa, passada pelo comandante do batalhão.
Logo que qualquer praça tiver baixa, ser-lhe-á entregue a sua excusa, passada pelo comandante do batalhão.