Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os engajados começarão a perceber as vantagens respectivas desde o dia do engajamento.
Os engajados começarão a perceber as vantagens respectivas desde o dia do engajamento.