Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 47
As baixas do serviço de incapacidade physica devidamente comprovada, ou isenção legal, serão concedidas pelo Commandante Geral. Paragrapho único. São terminantemente prohibidas as baixas sem declaração do motivo legal, ou fóra dos casos previstos neste regulamento.