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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 48

As praças reclamadas como desertoras de outras corporações militares serão excluídas da Força Publica e apresentadas ás auctoridades competentes, das quaes se requisitará o pagamento das dividas que as mesmas houverem cintrahido e bem assim das despesas feitas com o seu transporte.