Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 48
As praças reclamadas como desertoras de outras corporações militares serão excluídas da Força Publica e apresentadas ás auctoridades competentes, das quaes se requisitará o pagamento das dividas que as mesmas houverem cintrahido e bem assim das despesas feitas com o seu transporte.