Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os indivíduos viciosos, os que já houverem cumprido sentença por crimes aviltantes e os que tiverem sido expulsos de outras corporações e illudirem as auctoridades da Força Publica, conseguindo alistar-se em suas fileiras, serão dellas tambem expulsos, logo que taes factos sejam conhecidos e provados.