Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 49
Os indivíduos viciosos, os que já houverem cumprido sentença por crimes aviltantes e os que tiverem sido expulsos de outras corporações e illudirem as auctoridades da Força Publica, conseguindo alistar-se em suas fileiras, serão dellas tambem expulsos, logo que taes factos sejam conhecidos e provados.