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Artigo 50 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 50

As praças que, por qualquer motivo, forem expulsas da Força Publica, não poderão ser readmittidas em suas fileiras nem ter ingresso nos quarteis, salvo quando se verificar ter havido manifesta injustiça na applicação desse castigo.