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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 51

As praças de pret, exceptuados os inferiores, que, pela sua má conducta, não deverem continuar no serviço, serão excluidas por ordem do Commandante Geral e expulsas dos corpos a que pertencerem, mediante representação justificada dos respectivos commandantes.