Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 51
As praças de pret, exceptuados os inferiores, que, pela sua má conducta, não deverem continuar no serviço, serão excluidas por ordem do Commandante Geral e expulsas dos corpos a que pertencerem, mediante representação justificada dos respectivos commandantes.