Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 52
Os reengajamentos serão contados do dia immediato ao da conclusão do primeiro alistamento.
Os reengajamentos serão contados do dia immediato ao da conclusão do primeiro alistamento.