JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 53

As praças reincluidas de deserção e que tenham de continuar nas fileiras, contarão novo tempo de serviço do dia em que concluirem a pena que lhes fôr imposta. CAPITULO VII Da hieranchia militares