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Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 53

As praças reincluidas de deserção e que tenham de continuar nas fileiras, contarão novo tempo de serviço do dia em que concluirem a pena que lhes fôr imposta. CAPITULO VII Da hieranchia militares