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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 37

As praças que tiverem procedido bem poderão ser reengajadas por mais de tres annos, mediante requerimento ao seu commandante e depois de novamente verificada a robustez em inspecção de saude, devendo, no caso contrario, ser excluidas com baixa por conclusão de tempo. Paragrapho único. Quando o reengajamento for com destino a outra unidade, só pelo Commandante Geral poderá ser concedido.