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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 37

As praças que tiverem procedido bem poderão ser reengajadas por mais de tres annos, mediante requerimento ao seu commandante e depois de novamente verificada a robustez em inspecção de saude, devendo, no caso contrario, ser excluidas com baixa por conclusão de tempo. Paragrapho único. Quando o reengajamento for com destino a outra unidade, só pelo Commandante Geral poderá ser concedido.