Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 36
Para o alistamento de menores de 21 annos será indispensavel licença escripta dos paes e, na falta destes, dos representantes legaes.
Para o alistamento de menores de 21 annos será indispensavel licença escripta dos paes e, na falta destes, dos representantes legaes.