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Artigo 747 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 747

Para presidir ao inquérito será nomeado um official auxiliado por um inferior, servindo de escrivão. Paragrapho único. Nos casos em que for necessario, em vez de um official, será designada uma commissão de inquerito, composta de tres officiaes, presidida pelo mais antigo e de maior graduação.