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Artigo 746 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 746

Quando chegar ao conhecimento do Commandante Geral ou do commandante do batalhão ou chefe de repartição militar a noticia de algum delicto previsto neste regulamento e que exija averiguação para a elucidação do facto criminoso e dos responsaveis por elle, será ordenada a abertura do inquerito policial militar.