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Artigo 746 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 746

Quando chegar ao conhecimento do Commandante Geral ou do commandante do batalhão ou chefe de repartição militar a noticia de algum delicto previsto neste regulamento e que exija averiguação para a elucidação do facto criminoso e dos responsaveis por elle, será ordenada a abertura do inquerito policial militar.