Artigo 745 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 745
O official desertor, quando se apresentar ou for capturado, será aggregado ao corpo ou repartição a que pertencia, até decisão final do respectivo processo.
O official desertor, quando se apresentar ou for capturado, será aggregado ao corpo ou repartição a que pertencia, até decisão final do respectivo processo.