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Artigo 744 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 744

Dada a ordem de exclusão, lavrar-se-á o termo de deserção, ficando o processo archivado para servir de base ao conselho de justiça no caso de captura ou apresentação do culpado, do que se dará conhecimento ao Secretario da Segurança Publica.